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DECRETO Nº 7.496, DE 8 DE JUNHO DE 2011, institui o Plano Estratégico de Fronteiras

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.

Art. 2º  O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:
I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e
II - a integração com os países vizinhos.

Art. 3º  O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:
I - a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;
II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;
III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;
IV - a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1o; e
V - a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 4º  O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:
I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;
II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e
III - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5º  As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:
I - Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e
II - Centro de Operações Conjuntas - COC.

Art. 6º  Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1o com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:
I - propor e coordenar a integração das ações;
II - tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;
III - apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;
IV - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;
V - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;
VI - incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e
VII - definir as áreas prioritárias de sua atuação.
§ 1º  Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º  Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1o e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.

Art. 7º  O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.
§ 1º  Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º  Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.
§ 3º  O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.

Art. 8º  A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.

Art. 9º  A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

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